Embargos de Declaração da Medida Cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.363 face a MP 936 de 2020.
Preâmbulo:
O judiciário se mostra cada dia mais confuso, com elaborações de conteúdos complexos e inobjetivos que remetem à dúvida e ineficácia, afastando-se de seu poder-dever de causar paz social com a solução objetiva.
Discussão:
A decisão fala apenas em validade e não em eficácia do acordo celebrado (suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada de trabalho), o que para nós seria o primeiro equívoco. O Ministro informa que o acordo individual nos termos da MP 936 é válido, mesmo que não homologado pelo sindicato e que não evitaria o percebimento do benefício respectivo. Todavia PARECE condicionar sua eficácia à homologação.
Dúvidas:
1. Somente será eficaz se o sindicato homologar o respectivo "acordo".· - Consequências:
a. Caso o sindicato homologue: suspensão do trabalhador/redução da jornada, contrato (acordo) válido e eficaz.
b. Caso o sindicato não homologue: - consequências:
- recebimento do benefíc
io e suspensão/redução, todavia ineficaz o acordo, devendo a PJ devolver o valor ao tesouro e pagar a diferença da redução ao Empregado (nulidade absoluta).
- ineficácia do acordo condicionada à alegação de nulidade por parte do trabalhador à justiça (nulidade absoluta).
c. caso o sindicato homologue: acordo eficaz.
2. O que seria válido aos sindicatos?
- Exigir questões complementares para homologação dos acordos individuais, conforme bem entendam. Consequência: (a) nulidade absoluta do acordo, reversão ao status quo de forma administrativa, nesse caso o governo suspenderia o benefício; (b) nulidade absoluta por meio de alegação judicial (reclamação trabalhista, etc.) hipótese em que caberia ao trabalhador o direito potes
tativo ao status quo.
- Seu trabalho seria simplesmente homologatório, verificando a conformidade do acordo às exigências da MP 936. Por isso a não homologação teria as seguintes consequências: (a) a anulabilidade do contrato por via judicial (reclamação trabalhista, etc.), subsistindo o que for aplicável, resguardadas eventuais diferenças geradas nos cálculos em desconformidade com a MP 936; (b) a improcedência da demanda trabalhista pelo cumprimento total da MP 936.
Conclusão 1:
Em nossa opinião a não homologação do acordo de suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada de trabalho não afeta o recebimento do benefício, sendo válido ao trabalhador questionar eventuais direitos na justiça do trabalho. À justiça do trabalho caberia a verificação, quando provocada, e subsequente restauração do direito tão somente quando houver violação dos termos da MP 936, tudo isso conforme o atual entendimento e julgado nos “Embargos de Declaração da Medida Cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.
363, Min. Ricardo Lewandowski. Dje 13.04.2020”
Conclusão 2:
Demonstramos que o judiciário sanou pouquíssimas dúvidas e semeou, sim, insegurança jurídica no ambiente, talvez pela pressa em emitir uma decisão.
* Possíveis vícios de inconstitucionalidade e suas consequências não foram analisados nesse artigo, e estão inclusos no risco da adoção da respectiva MP pelas pessoas jurídicas.
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