google-site-verification=BJk_Ei5lM9_lSXt5wvR0DAfb1rHChBYuQrlXJemSfGk
top of page
Foto do escritorEscritório

As dúvidas e incoerências da decisão de Lewandowski em 13/04/2020 – MP 936/2020 - brainstorming...

Atualizado: 16 de abr. de 2020

Embargos de Declaração da Medida Cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.363 face a MP 936 de 2020.




Preâmbulo:

O judiciário se mostra cada dia mais confuso, com elaborações de conteúdos complexos e inobjetivos que remetem à dúvida e ineficácia, afastando-se de seu poder-dever de causar paz social com a solução objetiva.



Discussão:

A decisão fala apenas em validade e não em eficácia do acordo celebrado (suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada de trabalho), o que para nós seria o primeiro equívoco. O Ministro informa que o acordo individual nos termos da MP 936 é válido, mesmo que não homologado pelo sindicato e que não evitaria o percebimento do benefício respectivo. Todavia PARECE condicionar sua eficácia à homologação.


Dúvidas:


1. Somente será eficaz se o sindicato homologar o respectivo "acordo".· - Consequências:

a. Caso o sindicato homologue: suspensão do trabalhador/redução da jornada, contrato (acordo) válido e eficaz.

b. Caso o sindicato não homologue: - consequências:

- recebimento do benefíc


io e suspensão/redução, todavia ineficaz o acordo, devendo a PJ devolver o valor ao tesouro e pagar a diferença da redução ao Empregado (nulidade absoluta).

- ineficácia do acordo condicionada à alegação de nulidade por parte do trabalhador à justiça (nulidade absoluta).

c. caso o sindicato homologue: acordo eficaz.


2. O que seria válido aos sindicatos?

- Exigir questões complementares para homologação dos acordos individuais, conforme bem entendam. Consequência: (a) nulidade absoluta do acordo, reversão ao status quo de forma administrativa, nesse caso o governo suspenderia o benefício; (b) nulidade absoluta por meio de alegação judicial (reclamação trabalhista, etc.) hipótese em que caberia ao trabalhador o direito potes


tativo ao status quo.

- Seu trabalho seria simplesmente homologatório, verificando a conformidade do acordo às exigências da MP 936. Por isso a não homologação teria as seguintes consequências: (a) a anulabilidade do contrato por via judicial (reclamação trabalhista, etc.), subsistindo o que for aplicável, resguardadas eventuais diferenças geradas nos cálculos em desconformidade com a MP 936; (b) a improcedência da demanda trabalhista pelo cumprimento total da MP 936.


Conclusão 1:

Em nossa opinião a não homologação do acordo de suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada de trabalho não afeta o recebimento do benefício, sendo válido ao trabalhador questionar eventuais direitos na justiça do trabalho. À justiça do trabalho caberia a verificação, quando provocada, e subsequente restauração do direito tão somente quando houver violação dos termos da MP 936, tudo isso conforme o atual entendimento e julgado nos “Embargos de Declaração da Medida Cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.


363, Min. Ricardo Lewandowski. Dje 13.04.2020”


Conclusão 2:

Demonstramos que o judiciário sanou pouquíssimas dúvidas e semeou, sim, insegurança jurídica no ambiente, talvez pela pressa em emitir uma decisão.


* Possíveis vícios de inconstitucionalidade e suas consequências não foram analisados nesse artigo, e estão inclusos no risco da adoção da respectiva MP pelas pessoas jurídicas.



18 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page