Os acordos da MP 936, a saga continua. Observações gerais.
As dúvidas, incoerências e consequências que persistem da decisão de Lewandowski em 13/04/2020 – MP 936 de 2020
Iniciamos o debate antes de ontem com algumas conclusões, dúvidas, e discussões em: https://nobrega3.jusbrasil.com.br/artigos/831008732/embargos-de-declaracao-da-medida-cautelar-na-ação-direta-de-inconstitucionalidaden6363-mp-936?ref=feed
Aqui continuamos a saga, mas de forma mais aprimorada, respeitando nosso brainstorm inicial, embora descartado diante das novas opiniões e conclusões.
1. Homologado o acordo ele seria válido e eficaz
a. discutível na justiça do trabalho acaso contrarie em algum ponto na MP 936;
2. Não homologação do acordo
a. De acordo com o Ministro, a não homologação viciaria o acordo que seria temporariamente válido até a "não homologação" expressa do sindicado, ou seja sua rejeição na ordem de sua "validade".
Consequências: (a) retorno ao status quo e necessidade da devolução do valor recebido a título de benefício por parte do empregado ou do empregador, é incerto quem seria o responsável, situação em que a empresa deveria devolver toda a diferença ao trabalhador + contribuições previdenciárias (b) não devolução dos valores situação em que ao trabalhador seria devida a diferença do total remuneratório + contribuições previdenciárias.
Opinião:
Como a MP não condiciona o recebimento do benefício à homologação do sindicato, sua não homologação somente seria enfrentada na esfera trabalhista e não de enfrentamento à União, não havendo violação legal por parte da empresa nem do trabalhador não existiria o indébito, portanto não haveria obrigação de restituir qualquer valor. O trabalhador, sob pena de enriquecimento sem causa, receberia a diferença da redução efetiva de sua remuneração, descontado o benefício.
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André Colares é mestre em direito tributário pela Universidade de Lisboa, autor de livro, artigos e relatórios publicados no Brasil e no exterior.
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