google-site-verification=BJk_Ei5lM9_lSXt5wvR0DAfb1rHChBYuQrlXJemSfGk
top of page

EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO - análise do PLP 126/2025

ASSUNTO: Análise de Impacto do PLP 128/2025 – Ajustes no Lucro Presumido para 2026

 

1.                 Contexto: Ruído Legislativo vs. Realidade Financeira

O Congresso Nacional aprovou recentemente o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 128/2025, que dispõe sobre a revisão de benefícios fiscais federais. A medida gerou manchetes, não sem razão, mas não pelo aumento da carga tributária em si, mas pela visão que ele imprime ao tratar como “benefícios fiscais” a tributação normal das empresas, mostrando que o governo tem o pensamento geral de que a carga tributária no Brasil é um benefício em si.

O objetivo deste informe é desfazer o pânico.

Após uma análise jurídica e contábil minuciosa, e projetar o cenário para a sua empresa para o ano-corrente de 2026, concluímos que, embora a alteração legislativa seja tecnicamente discutível e represente mais um capítulo na voracidade arrecadatória do Estado, o impacto financeiro real para as empresas de base de cálculo reduzida (Comércio, Indústria e Serviços Hospitalares) é absorvível, embora para outros serviços praticamente um novo ISS.

2.                 A Alteração: Uma "Engenharia Semântica" Indevida

A nova norma classifica o regime do Lucro Presumido como um "benefício fiscal", uma premissa que repudiamos juridicamente. O Lucro Presumido é um regime de simplificação, e não um favor estatal.

Na prática, a lei determina um aumento de 10% na margem de presunção apenas sobre a parcela do faturamento que exceder R$ 5.000.000,00 anuais. Isso não altera a alíquota nominal do imposto, mas expande levemente a base sobre a qual ele incide.

3.                 Vigência e Anterioridade: O Cronograma de 2026

Um ponto crucial para o planejamento do próximo ano diz respeito às regras constitucionais que regem a entrada em vigor desses tributos:

·         IRPJ (Imposto de Renda): Para ter validade em 2026, o texto precisa ser sancionado ainda em 2025. O IRPJ obedece à anterioridade anual (só vale no ano seguinte). Portanto para que se possa cobrar o sobrevalor criado em 2026, é necessário que seja sancionada até o último dia do ano.

·         CSLL (Contribuição Social): respeita a noventena (espera de 90 dias), então somente poderá incidir a partir de 90 dias de sancionada, mesmo que seja sancionada no próximo ano.

O Efeito Prático: Caso a lei seja publicada nos últimos dias de dezembro de 2025, a nova regra da CSLL só entrará em vigor no final de março ou início de abril de 2026. Isso significa que, durante todo o 1º Trimestre de 2026 (1T2026), pagaremos a CSLL ainda pela regra antiga (mais barata), aliviando o fluxo de caixa no começo do exercício, e o aumento do IRPJ não incidirá caso não seja sancionada até 31 de dezembro.

4.                 O Impacto Real: A Matemática do "Não é o Fim do Mundo"

O que isso significa no seu resultado?

Para quem tem a Base Reduzida um aumento entre 0.34% e 0.8535% sobre o faturamento total.

Para quem tem a Base Cheia entre 1% e 2.875% sobre o faturamento total.

5.                 Status da Norma e Perspectivas

O texto segue agora para sanção presidencial. Diante da necessidade de arrecadação do Governo Federal, a probabilidade de sanção sem vetos nesta parte específica é altíssima. A vigência e produção de efeitos estão programadas para o decorrer de 2026, respeitando as noventenas constitucionais.

6.                 Conclusão

O escritório segue monitorando o Diário Oficial, inclusive conseguimos finalizar esse relatório à antevéspera de Natal para trazer uma resposta imediata à sua empresa. O impacto tributário está mapeado e pode ser calculado especificamente para você em qualquer dos cenários.

Desejamos a todos um Feliz Natal.

Atenciosamente.


 
 
 

Comentários


bottom of page