Revogar a Lei da Alienação Parental é retroceder na proteção da criança, alertam dados oficiais, CNJ e IBDFAM
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- 16 de dez. de 2025
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O debate sobre a revogação da Lei nº 12.318/2010, conhecida como Lei da Alienação Parental, tem sido conduzido de forma cada vez mais emocional e ideológica, frequentemente deslocando o foco do ponto central: a proteção da criança em contextos de litígio familiar.
A revogação pura e simples da norma não representa avanço civilizatório. Representa retirada de um instrumento técnico do Judiciário, com aumento do risco de decisões baseadas em narrativas unilaterais.
Dados oficiais do Disque 100, sistema do Ministério dos Direitos Humanos, evidenciam que a violência contra crianças e adolescentes ocorre majoritariamente no ambiente doméstico. Apenas no primeiro semestre de 2021 foram registradas 50.098 denúncias, sendo 81% ocorridas dentro da casa da própria vítima.
Nos registros, pessoas do núcleo familiar aparecem como principais denunciadas:
mães (15.285)
pais (5.861)
padrastos ou madrastas (2.664)
outros familiares (1.636).
Esses números, embora não equivalham a culpa ou condenação judicial, revelam um dado estrutural incontornável: o maior risco à criança está, em regra, no círculo íntimo e nos contextos de alta convivência e conflito. sendo as mais os supostos agressores mais denunciados.
Não se trata de condenar pessoas com base em dado estatístico e por questões de gênero, presumir que a mãe é agressora é um retrocesso à justiça que busca a verdade dos fatos, ninguém deve ser considerado culpado por um dado estatístico, muito menos com base em gênero, cor, etnia, religião, etc., assim como as falhas estruturais que existem na Lei Maria da Penha que vêm sendo corrigidas aos poucos pelo judiciário.
É exatamente nesse cenário que surgem disputas de guarda, convivência e autoridade parental, terreno fértil tanto para abusos reais quanto para acusações instrumentalizadas.
Alienação parental não é questão de gênero
É essencial esclarecer um ponto frequentemente distorcido no debate público: a Lei da Alienação Parental não se aplica unilateralmente nem é orientada por gênero. A norma não protege mães nem persegue pais, tampouco o inverso. Ela se aplica a qualquer genitor ou responsável legal que pratique atos de manipulação psicológica da criança com o objetivo de prejudicar sua convivência com o outro genitor.
Alienação parental não é acusação automática. A lei exige:
indícios concretos,
avaliação técnica multidisciplinar,
contraditório e ampla defesa,
e decisão judicial fundamentada.
Reduzir a lei a uma disputa de gênero tem sido um erro conceitual grave. A criança deixa de ser sujeito de direitos e passa a ser instrumento de narrativa. A lei não escolhe lado, ela apenas protege a criança.
O que dizem os estudos e protocolos do CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seus estudos e protocolos sobre infância, família e escuta protegida, reconhece as controvérsias conceituais em torno do termo “alienação parental”, mas não nega a existência de comportamentos de manipulação psicológica da criança em contextos de dissolução conjugal conflituosa.
Os atos do CNJ enfatizam a necessidade de:
escuta especializada,
atuação de equipes técnicas,
cautela na produção da prova psicológica,
e decisões baseadas em critérios técnicos, não em presunções.
Em nenhum momento o CNJ defende a eliminação do fenômeno do campo jurídico. Ao contrário, seus protocolos reforçam a importância da investigação qualificada, algo que a Lei nº 12.318/2010 permite ao prever medidas graduais e controle judicial.
Revogar a lei enfraquece os protocolos do CNJ construídos com muito estudo e pesquisa na proteção psicológica infantil.
A posição do IBDFAM: aperfeiçoar, não revogar
Há críticas fundamentadas ao presente instrumento legal, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), principal entidade acadêmica da área, é defensor da protação da criança à alienação parental, como também sustenta um aperfeiçoamento, não a revogação. Em notas técnicas encaminhadas ao Congresso Nacional, o IBDFAM reconhece falhas na aplicação da norma, mas afirma de forma expressa que a solução é o aperfeiçoamento, e não o apagamento normativo.
O instituto defende:
capacitação de magistrados e equipes técnicas,
padronização de protocolos,
fortalecimento da escuta protegida,
e produção de dados empíricos mais consistentes.
O próprio IBDFAM alerta para o risco de proteção deficiente da criança caso a lei seja revogada sem substituição por instrumento equivalente. O vácuo normativo tende a favorecer decisões baseadas em versões unilaterais, sobretudo em contextos de litigiosidade extrema.
O risco jurídico da revogação
Alienação parental não é conceito ideológico. É comportamento observável na prática forense, que pode ser praticado por qualquer responsável e que não se confunde com denúncia legítima de abuso. A lei não impede a apuração de violência real. Pelo contrário: exige técnica para separar fatos de acusações instrumentalizadas.
Revogar a Lei nº 12.318/2010 não protege a criança, a efetiva vítima de um sentimento revanchista de um ou ambos genitores.
Sem um instrumento específico, a decisão tende a ser tomada pela narrativa mais emocionalmente convincente, não necessariamente pela mais verdadeira, sobretudo em contexto de uso verdadeiro ou falso da Maria da Penha.
Conclusão
A revogação da Lei da Alienação Parental, sem a criação de mecanismo técnico substitutivo, representa retrocesso jurídico. CNJ e IBDFAM convergem em um ponto essencial: o problema não é reconhecer a alienação parental, mas aplicá-la mal.
Crianças não precisam de slogans.Precisam de método, prova, cautela e técnica.
Eliminar a lei não corrige abusos. Apenas silencia um fenômeno real e transfere o custo do erro para quem menos pode pagar por ele.
Fontes oficiais e institucionais
Ministério dos Direitos Humanos – Disque 100
81% dos casos de violência contra crianças e adolescentes ocorrem dentro de casa
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense / Escuta Protegida(Base normativa utilizada pelo Judiciário em casos envolvendo crianças e adolescentes)
https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/infancia-e-juventude/escuta-protegida/
Atos normativos e diretrizes do CNJ sobre infância, família e proteção integral https://atos.cnj.jus.br/
Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)
Nota Técnica do IBDFAM sobre a Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010)(Posicionamento contrário à revogação pura e simples; defesa de aperfeiçoamento)
Posicionamentos institucionais e estudos do IBDFAM sobre alienação parental e proteção da criança https://ibdfam.org.br/noticiashttps://ibdfam.org.br/artigos
Legislação citada
Lei nº 12.318/2010 – Lei da Alienação Parental http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm
Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm





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