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Somente o empregado que recebeu o benefício emergencial terá a garantia provisória no emprego


Estabilidade no emprego - Covid-19. TRT13 entende que somente quem receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda tem direito à estabilidade, não sendo suficiente a assinatura do contrato de redução ou suspensão da jornada de trabalho.


Palavras chave: Lei 14.020/20, MPV 936/20, Acordos de redução da jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, Pandemia, Covid-19, estabilidade.


Tese original levantada por nosso escritório obteve sucesso no TRT13. Empregada que foi demitida após a assinatura do acordo de redução da jornada não teve direito à garantia provisória no emprego, nem à indenização correspondente.

  • quando surge a garantia provisória no emprego decorrente da lei 14.020/20?

A garantia provisória no emprego, segundo o TRT13, surge apenas com o recebimento do benefício.

Ponderamos esse entendimento para afirmar que não é o recebimento do benefício, apenas, pois quando não houver comunicação ao Ministério da Economia, a garantia surgirá na data prevista para o pagamento do benefício pelo Empregador que assume essa responsabilidade nos termos do I, do §3o do art. 5º da lei 14.020/20.

  • no caso de demissão de empregado no período de garantia

O não cumprimento do período não deve ocasionar acréscimos indenizatórios pela extensão do contrato de trabalho e demais reflexos, pois a lei instituiu punição específica e exaustiva.

  • no caso de demissão de empregado no período de garantia qual será a indenização?

O valor a ser recebido pelo empregado em casos de descumprimento da garantia provisória no emprego não será calculado com base no salário, mas no valor a ser recebido com a aplicação do benefício e redução da remuneração (quando aplicável a redução) segundo o art. 10, §1º, I, II, III da lei 14.020/20.



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